I - independe de vaga e será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo a praça o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovida, na época devida; e
(...)
Art. 33. A praça será ressarcida da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando: