Para as partes bem entenderem: negada qualquer prestação de serviços a partir de 03/03/2017, caberia à reclamante demonstrar que ela existiu, pois afirma tal fato.
Porém nada demonstrou, justamente porque suas testemunhas foram informadas ocasionalmente dos fatos pela própria reclamante, em encontros de rua.
Mais uma vez, utilizo-me como razão do convencimento motivado o depoimento de ERIVANDO SILVA DA COSTA, que deixou claro que a saída da reclamante ocorreu em março.