A petição inicial veio acompanhada de documentos. A medida liminar foi deferida. A autoridade impetrada apresentou informações. Foi deferida a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo do feito. O Ministério Público Federal opina pela concessão da segurança.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir.
Antes de se abordar o mérito propriamente dito, é de se ressaltar ser o mandado de segurança instrumento adequado para a solução da presente lide. Com efeito, a autoridade apontada na inicial é competente para praticar e revogar os atos tidos como coatores na petição inicial e, ainda, possui poderes para atender às determinações desse Juízo, o que evidencia sua legitimidade passiva ad causam. Encontra-se igualmente presente o interesse de agir, na medida em que a parte impetrada, em suas informações, impugnou o direito invocado pela parte impetrante, o que evidencia a necessidade da medida judicial para garantir o direito líquido e certo alegado.