Página 654 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Maio de 2018

A petição inicial veio acompanhada de documentos. A medida liminar foi deferida. A autoridade impetrada apresentou informações. Foi deferida a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo do feito. O Ministério Público Federal opina pela concessão da segurança.

É o relatório, no essencial. Passo a decidir.

Antes de se abordar o mérito propriamente dito, é de se ressaltar ser o mandado de segurança instrumento adequado para a solução da presente lide. Com efeito, a autoridade apontada na inicial é competente para praticar e revogar os atos tidos como coatores na petição inicial e, ainda, possui poderes para atender às determinações desse Juízo, o que evidencia sua legitimidade passiva ad causam. Encontra-se igualmente presente o interesse de agir, na medida em que a parte impetrada, em suas informações, impugnou o direito invocado pela parte impetrante, o que evidencia a necessidade da medida judicial para garantir o direito líquido e certo alegado.

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