Previu a Resolução 23.463/2015 do TSE que:
Art. 21. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição.
Para a eleição do ano de 2016, o ano-calendário anterior (de 2015) divulgado pela Receita Federal1 previu a isenção de rendimentos tributáveis não superior a R$ 28.123,91. Por isso, partindo do pressuposto da não obrigatoriedade de apresentação de declaração de ajuste anual de IRPF de 2016, o eleitor isento que se pressupõe pela falta de apresentação do DIRPF estaria autorizado a doar até 10% do teto estabelecido no ano-calendário anterior, ou seja, R$ 2.812,39.