Consigne-se, entretanto, que a questão sob exame nos presentes autos encontra-se pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 400/68, o IPI passou a incidir apenas sobre os alimentos para animais acondicionados em unidades de até 10 quilos, ficando fora do campo de incidência da exação as embalagens superiores a 10 quilos, não ocorrendo alteração por lei posterior.
Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DECRETOS. CONHECIMENTO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - TIPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RAÇÃO PARA ANIMAIS. ALÍQUOTA ZERO. PREPARAÇÕES ALIMENTARES COMPLETAS PARA CÃES E GATOS ACONDICIONADAS EM EMBALAGENS COM PESO SUPERIOR A 10 QUILOS. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI.