Página 191 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 16 de Maio de 2018

tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, atendidos os interesses de menores, e ante o parecer ministerial favorável, o pedido há de se julgar procedente.Mesmo porque, com a redação dada ao art. 226, § 6º, da CRFB/1988 pela EC 66/2010, não remanescem requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges, sendo de ser decretado tão somente diante da manifestação da vontade do casal, independentemente do transcurso de qualquer prazo ou outra formalidade.Posto isto, com fundamento no que dispõe os arts. 487, inciso III do novo CPC e 226, § 6º, da CRFB/1988, decreto, por sentença, o divórcio do casal requerente, que se regerá pelas condições constantes no acordo celebrado, extinguindo o processo com resolução do mérito.Trânsito em julgado com a publicação, por se tratar de homologação de divórcio consensual, determino que a referida sentença sirva como mandado para fins de ciência e cumprimento. Sem custas, face o deferimento à gratuidade de justiça.Após, baixe-se e arquive-se, com as providências de estilo.P.Intimem-se.

ADV: KARLLA ALYNNE QUEIROZ DE SOUZA (OAB 308881/ SP) - Processo 024XXXX-39.2017.8.04.0001 - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - REQUERENTE: L.C.S.S. e outros - Descumprimento do art. 320 do Código de Processo Civil.Intimada a Defensoria Pública para regular emenda, deixou transcorrer o prazo sem a devida providência legal.Extinção do processo por indeferimento da inicial, com fundamento nos arts. 485, I, 330, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas.P. Intimese.Transitando em julgado, baixa e arquivamento.

ADV: EUDÉSIA LINS MAYER (OAB 2123/AM) - Processo 024XXXX-08.2016.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução -REQUERENTE: T.C.M.B. - Processo parado há mais de 30 (trinta) dias, sem providência da parte interessada.Intimação pessoal sem êxito.Extinção sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III E § 1º do Código de Processo Civil.Sem custas, face o deferimento da Justiça Gratuita.P. Intimem-se.Transitando em julgado, arquive-se.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar