sentença, incide correção monetária a partir do vencimento de cada parcela concomitante ou posterior à citação, visto que, em cada uma dessas datas de vencimento, surge uma diferença entre o valor da parcela sem a revisão judicial e o valor fixado pela sentença, diferença essa que deve ser corrigida desde seu nascedouro, para que seja preservado, em sua integralidade, o valor real da moeda.
- A mora no cumprimento da obrigação de pagar o novo valor de aluguel elevado por sentença judicial só se configura após o trânsito em julgado da decisão, antes do qual não há falarem incidência de juros moratórios.
Foram opostos 2 (dois) embargos de declaração. O primeiro, de Passos Campos Comércio SA foi rejeitado, e o segundo de Via Varejo SA, parcialmente acolhido para "retificar o dispositivo do acórdão recorrido, de modo que, no ponto em que se lê 'DOU PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS', passa a constar 'DOU PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E PARCIAL PROVIMENTO À SEGUNDA', ficando as custas da primeira apelação a cargo da parte autora e divididas as custas do segundo apelo na proporção de 50% para cada parte" (e-STJ, fl. 589).