Página 5201 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 17 de Maio de 2018

A primeira ré rebate, aduzindo que a rescisão contratual ocorreu em 09/01/2018. Argumenta que o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho perdeu o objeto, já que houve a rescisão do contrato mantido entre as partes em 09/01/2018, o que inclusive foi ajustado em audiência, bem como anotada tal data no documento profissional da parte autora. Sustenta que firmou contrato de gestão com o segundo reclamado em 2013, o qual foi por este rescindido de forma abrupta e unilateral. Apesar disso, diz que o Estado não lhe repassou os valores para custear o pagamento das verbas resilitórias. Assevera que o contrato de gestão permitia a constituição de um fundo para quitação de condenações judiciais, mas este não foi formado, em razão do notório desequilíbrio do contrato, tendo sido obrigada a utilizar recursos oriundos do custeio para pagamentos diversos. Argumenta, assim, que a responsabilidade exclusiva para o pagamento das verbas resilitórias é do Estado, em razão da inexistência de provisionamento ou fundo de reserva, por ato do próprio ente público. Aduz, ainda, a ocorrência do "factum principis", já que se trata de entidade filantrópica que teve o contrato de gestão rompido de forma abrupta e unilateral, cujo ente público deixou de cumprir as obrigações contratuais. Impugna, ainda, o valor indicado a título de verbas resilitórias.

De fato, o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho se encontra prejudicado, tendo em vista que a primeira ré reconheceu a dispensa sem justa causa dos trabalhadores no dia 09/01/2018. Ainda, é incontroverso que não foram quitadas as verbas resilitórias. A primeira ré diz que as verbas rescisórias devem ser calculadas sobre o valor de R$ 21.027,07, por ter sido a última remuneração da parte autora. Infiro, pelas fichas financeiras, que a última remuneração do autor fora de R$ 22.723,48, conforme informado na exordial.

Assim, são devidos saldo de salário de 9 dias; aviso prévio indenizado; natalinas proporcionais; férias vencidas do período aquisitivo 2016/2017 acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e multa de 40% do FGTS.

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