na dotação disponível já que as informações contidas no ITEM 2 do presente DESPACHO bem apontam tal informação;
5. Saliento que não houve qualquer dolo ou má-fé por parte de qualquer servidor que resultou no atraso do pagamento, uma vez que a justificativa do não pagamento em tempo hábil se trata da própria burocracia administrativa e por se tratar de dívida em ano findo;
6. Remetam-se os autos ao Apoio Administrativo, para que seja confeccionado e publicado no Diário Oficial do Estado o TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA, objetivando o pagamento de diária (s), a cada um do (s) servidor (es) elencado (s) no referido ofício, em razão da viagem Maceió/ AL - Arapiraca/AL - Craíbas/AL - Maceió/AL, no (s) dia (s) 17 de novembro de 2016, com objetivo de cumprir mandados judiciais. Justifico que não houve o pagamento anteriormente, face a burocracia administrativa, conforme mandamento legal exposto no Decreto Estadual nº 57.404/2018;