PARCELA DOS RENDIMENTOS PROVENIENTES DE APOSENTADORIA E PENSÃO PAGOS A CONTRIBUINTE COM MAIS DE 65 ANOS DE IDADE, PREVISTA NO INCISO XXXIV DO ART. 39 DO DECRETO Nº 3.000/99 (RIR-99). APLICABILIDADE DO § 7º DO MESMO ARTIGO. MAIS DE UMA FONTE DE RENDA. LIMITES DA COISA JULGADA.
1. A isenção de parcela dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão pagos a contribuinte com mais de 65 anos de idade prevista pelo art. 4º, VI, da Lei nº 9.250, de 1995, é incidente sobre a soma dos benefícios de previdência auferidos pelo contribuinte, nos termos do art. 8º, § 1º, da referida Lei, sendo perfeitamente lícito o art. 39, § 7º, do Decreto nº 3.000/99 (RIR-99).
2. Não havendo qualquer disposição no título judicial afastando a aplicação do § 7º do art. 39 do Decreto n. 3.000/99, a presunção é de sua incidência, sob pena de indevida ampliação dos limites da coisa julgada.