contratação de funcionários pela OAB pelo regime celetista, sem necessidade de concurso público, por se tratar de serviço público independente, de natureza sui generis.
Tal entendimento não leva, contudo, à conclusão de que a OAB, por não se sujeitar ao controle da Administração Pública, não deva observância à lei, sobretudo no tocante a seu mister de entidade fiscalizadora do exercício profissional. A desvinculação da tutela administrativa não confere carta branca à entidade para cobrar as anuidades fora dos limites estabelecidos por lei. Assim, sujeitando-se as anuidades a prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil, não se admite a cobrança judicial de parcelas que já se encontravam prescritas no momento da renegociação administrativa do débito.
Deve ser reconhecida, portanto, a prescrição das anuidades de 1993 a 2005.