Página 2898 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 21 de Maio de 2018

contratação de funcionários pela OAB pelo regime celetista, sem necessidade de concurso público, por se tratar de serviço público independente, de natureza sui generis.

Tal entendimento não leva, contudo, à conclusão de que a OAB, por não se sujeitar ao controle da Administração Pública, não deva observância à lei, sobretudo no tocante a seu mister de entidade fiscalizadora do exercício profissional. A desvinculação da tutela administrativa não confere carta branca à entidade para cobrar as anuidades fora dos limites estabelecidos por lei. Assim, sujeitando-se as anuidades a prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil, não se admite a cobrança judicial de parcelas que já se encontravam prescritas no momento da renegociação administrativa do débito.

Deve ser reconhecida, portanto, a prescrição das anuidades de 1993 a 2005.

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