empecilho para que os Bancos prevejam novas benesses, mormente após a nova interpretação da Súmula 277 do TST, conferindo ultratividade às normas coletivas.
Ou seja, em português claro, se o próprio representante da categoria discute a natureza das parcelas previstas em normas coletivas, é menos litigioso para o empregador retirar todas essas normas nas próximas celebrações, prejudicando em muito a categoria em si.
Finalizando, trago à baila a excelente lição da colega titular Letícia Abdalla, da qual peço vênia para transcrever, fazendo minha as suas palavras: