Página 7530 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 21 de Maio de 2018

empecilho para que os Bancos prevejam novas benesses, mormente após a nova interpretação da Súmula 277 do TST, conferindo ultratividade às normas coletivas.

Ou seja, em português claro, se o próprio representante da categoria discute a natureza das parcelas previstas em normas coletivas, é menos litigioso para o empregador retirar todas essas normas nas próximas celebrações, prejudicando em muito a categoria em si.

Finalizando, trago à baila a excelente lição da colega titular Letícia Abdalla, da qual peço vênia para transcrever, fazendo minha as suas palavras:

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