Página 2332 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 22 de Maio de 2018

MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR. LEVANTAMENTO DE SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a mudanç a no regime jurídico de servidor, que passa do celetista para o estatutário, autoriza o levantamento dos valores do FGTS, nos termos da Súmula n. 178 do extinto TFR. 2. Recurso especial provido.” (REsp 1207205/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011). 12. Observo, porém, que a parte Autora enfatizou na petição inicial que “atualmente a fundista encontra -se exercendo o cargo de Agente Comunitária de Saúde, após aprovação em concurso público realizado pelo Município de Nossa Senhora de Socorro, tendo sido rescindido o contrato anterior que mantinha com a respectiva Administração Pública” (g. n.). 13. Neste contexto, aparentemente, a parte Autora teria obtido aprovação em concurso público procedendo, por iniciativa própria, à rescisão do contrato de trabalho anterior, não se tratando, em princípio, de simples conversão de regime jurídico. 14. Frise -se que o entendimento do STJ refere-se à hipótese em que ocorra transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, o que pressupõe ato unilateral do empregador e equivaleria à despedida sem justa causa elencada no art. 20 da Lei 8.036/90. 15. Nos termos da questão de ordem n. 20: “Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou ac órdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito”. (Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.08.2006). 16. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do Incidente de Uniformização, fixando o entendimento de que é possível o levantamento do saldo de FGTS na hipótese de conversão de s eu regime de trabalho, de celetista para estatutário. Retornem os autos à Turma Recursal de origem para, fixada a premissa jurídica acima, examinar o pedido da parte Autora, adequando o julgamento ao entendimento uniformizado, observada a fundamentação.

Data da Decisão

29/02/2012

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