Página 3785 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 22 de Maio de 2018

imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que, exclusivamente moral, comete ato ilícito" .

Nesse sentido, no Direito do Trabalho, a culpa do empregador ficará caracterizada quando ele adota uma conduta que revela imprudência , negligência ou imperícia .

Para Carlos Roberto Gonçalves, "a conduta imprudente consiste em agir o sujeito sem as cautelas necessários, com açodamento e arrojo, e implica sempre pequena consideração pelos interesses alheios. A negligência é a falta de atenção, a ausência de reflexão necessária, uma espécie de preguiça psíquica, em virtude da qual deixa o agente de prever o resultado que podia e devia ser previsto. A imperícia consiste sobretudo na inaptidão técnica, na ausência de conhecimentos para a prática de um ato, ou omissão de providência que se fazia necessária; é, em suma, a culpa profissional" . (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil . 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. III, T. 2, p. 106).

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