Página 438 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 23 de Maio de 2018

2. No que atine à pretensão de receber gratificação natalina não prestada, apesar de completado o período aquisitivo, o pedido é digno de acatamento, pois, aqui, não se está tratando de peculiaridades dos regimes estatutário ou celetista, mas de direitos fundamentais a que todo trabalhador faz jus, quer no serviço público, quer no privado.

3. Entre os apanágios dos direitos fundamentais, estão a indisponibilidade e a irrevogabilidade, esta, decorrente de sua qualidade de cláusulas pétreas, a teor do artigo 60, § 4º, IV, da Constituição Federal. Assim, nem por Emenda Constitucional se pode derrogar o direito a férias ou ao 13º salário do trabalhador.

4. Por outro lado, vê-se que o juízo de primeiro grau firmou entendimento irretocável quanto à exigência descabida de comprovação pela parte demandante de que não recebera os valores em questão, vez que se trata de alegação passível de ser comprovada, facilmente, pelo ente municipal, já que detém, em seus arquivos, os registros relativos ao seu quadro funcional.

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