que após seu julgamento, culminou-se na retificação do lançamento, comnotificação para a ciência respectiva, na data de 10/06/2009 (fls. 527 v).
Afirma, dessa forma, a interrupção da prescrição entre 16/03/2005 (interposição de recurso administrativo) até 10/06/2009 (coma notificação do contribuinte do resultado do julgamento respectivo), razão pela qual a embargante requer o acolhimento de seus embargos de declaração para que coma consideração das questões acima delineadas, possa ser aclarada à decisão embargada. Juntou documentos (fls. 357/607).
A parte embargada foi instada à manifestação e apresentou resposta afirmando a inexistência de vícios, bemcomo, que nos termos da Súmula 436 do STJ, a constituição do débito tributário deu-se comentrega das GFIP's (fls. 61/91) e não como lançamento de débito confessado (LDC), pois esse apenas se trata de procedimento de cobrança posterior à constituição definitiva do crédito tributário já anteriormente confessado, não possuindo força interruptiva da prescrição.