quantidade, da natureza e da variedade dos entorpecentes apreendidos (192,98g de maconha e 23,05g de cocaína).5. “Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva” (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). [...]” (HC 432.171/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018).
DECISÃO: por votação unânime, denegar a ordem.
4.Habeas Corpus (criminal) - 401XXXX-14.2018.8.24.0900 - Maravilha