Página 3151 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 23 de Maio de 2018

Considerando a habitualidade e a natureza salarial das parcelas deferidas procedem as repercussões em férias + 1/3, 13º salários e no FGTS. Embora mensalista, é cabível a repercussão das horas extras sobre o repouso remunerado, não havendo falar, pois, em "bis in idem".

Devido, ainda, o pagamento do produto das repercussões das horas extras nas férias +1/3 e 13º salários sobre FGTS.

Por outro lado, não restou comprovado o labor aos domingos e feriados, pelo que indefiro os pleitos, nesses aspectos.

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