sobre o valor atualizado da causa, que, quando da propositura da demanda, em 10/09/2009, correspondia a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
7.Recurso de apelação parcialmente provido.
Naquela decisão, tendo como pano de fundo pacificado entendimento jurisprudencial a respeito do tema, foi decidido pelo provimento parcial do recurso, reformando a sentença recorrida, determinando à União o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, não prescritas, a título de serviço extraordinário e adicional noturno, utilizando-se o fator "200 (duzentos)".