averbadas no respectivo registro do imóvel. Não se encontrando individualizada na averbação, a reserva florestal não poderá ser excluída da área total do imóvel desapropriando para efeito de cálculo da produtividade'. Precedente: STF, MS 24924 / DF, rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 7.11.2011.
V. Apelação improvida"(fl. 487e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes termos: