balanço de fl. 697 indica que a agravante obteve, em 2015, receita de R$ XXX.835.0XX,67 apesar do déficit apontado de R$ 7.955.753,14. Além disso, como bem mencionou o digno Magistrado de primeiro grau, a ré tinha em conta bancária, no final de 2015, R$ 5.983.410,08 e R$ 7.079.066,40 em aplicações financeiras, que seriam suficientes para arcar com as despesas processuais.
Este E. Tribunal de Justiça já indeferiu o pedido de justiça formulado por esta agravante em outras ocasiões:
“AGRAVO DE utilidade pública, sem fins lucrativos. Da declaração de utilidade pública não decorre qualquer ônus à Administração, nem tam pouco qualquer bônus ao titular. Art. 3º , da Lei nº 91/ 1935.