A resolução nº 237/1997, do CONAMA, confere aos Estados a competência residual em matéria de licenciamento, e em seu art. 6º, atribui ao órgão ambiental municipal a competência para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, e de outros que lhe forem delegadas pelo Estado, por instrumento legal ou convênio, in verbis:
Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
A resolução COEMA nº 120/2015, que dispõe sobre as atividades de impacto ambiental local de competência dos Municípios, estabelece: