Página 183 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 24 de Maio de 2018

- contrariedade à(s) Súmula (s) nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

- divergência jurisprudencial.

A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, § 1.º-A, I).

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