- contrariedade à(s) Súmula (s) nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, § 1.º-A, I).