Resolução do TSE, sob n.º 22.252, de 2006, no sentido de proibir os agentes públicos de efetuarem revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano eleitoral (180 dias antes do pleito), até a posse dos eleitos.
Quando do julgamento, o MM. Juízo "a quo" concluiu pela procedência do pedido obreiro, ao fundamento de que, em se tratando de simples reajuste de remuneração realizado para efetivar a recomposição e perda salarial ocasionada pela desvalorização da moeda, não há impedimento legal, nem há ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, além de a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos encontrar-se assegurada pelo comando do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Contra essa decisão insurge-se o reclamado, reiterando os argumentos já expostos em contestação. Contudo, sem razão. Vejamos: