DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento do estado de necessidade, bem como a desclassificação do crime para porte de drogas para uso próprio depende do revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 2. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1193020/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 02/04/2018) Assim sendo, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.
Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.A.36 PEN.A.36
PROCESSO: 00059676920098140401 PROCESSO ANTIGO: ---