2. Diferentemente, a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da Constituição).
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ, RESP nº 1185461/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 01.06.2010, DJe 17.06.2010) – g.m.
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. CO-RÉUS. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM INDIVIDUAL.