Página 206 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Maio de 2018

IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF; V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa."

Depreende-se da referida Lei, que existem outras hipóteses restritivas previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, como mencionado no § 3º.

A autoridade impetrada, por sua vez, editou a IN nº 1765/17, que incluiu o artigo 161-A na IN nº 1717/17. Tal artigo, a tratar do saldo negativo do IRPJ e da CSLL, condicionou o recebimento do pedido de compensação após a “confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração”.

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