Página 519 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 25 de Maio de 2018

sofriam risco de óbito, conforme laudo constante dos autos. 3. Afigura-se ilícita a conduta da operadora de plano de saúde ao negar, sob a alegação de inobservância do prazo de carência, cobertura de internação de paciente com diagnóstico de pré-eclâmpsia reputada pelo médico responsável, essencial e urgente para a vida da paciente e de seu filho, razão pela qual deve o fornecedor arcar com todos os custos relacionados à internação da autora. 4. A recusa indevida da cobertura do tratamento da beneficiária agravou a situação de angústia, afrontou a dignidade e configurou dano moral passível de compensação pecuniária. 5. Se a indenização por danos morais é fixada em patamar razoável, em face das circunstâncias da lide, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como sua natureza compensatória e igualmente dissuasória, deve ser mantido o quantum arbitrado em sentença. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação. Decisão

NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME

Número Processo 2016 01 1 059155-4 APC - 002XXXX-27.2016.8.07.0018

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