Página 522 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 25 de Maio de 2018

atendimento nos casos de urgência resultantes de complicações no período gestacional. 2. Ao revés da ilação do fornecedor, não se tratou de parto a termo, e, sim, de parto prematuro com 37 semanas, em que a gestante e a criança sofriam risco de óbito, conforme laudo constante dos autos. 3. Afigura-se ilícita a conduta da operadora de plano de saúde ao negar, sob a alegação de inobservância do prazo de carência, cobertura de internação de paciente com diagnóstico de pré-eclâmpsia reputada pelo médico responsável, essencial e urgente para a vida da paciente e de seu filho, razão pela qual deve o fornecedor arcar com todos os custos relacionados à internação da autora. 4. A recusa indevida da cobertura do tratamento da beneficiária agravou a situação de angústia, afrontou a dignidade e configurou dano moral passível de compensação pecuniária. 5. Se a indenização por danos morais é fixada em patamar razoável, em face das circunstâncias da lide, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como sua natureza compensatória e igualmente dissuasória, deve ser mantido o quantum arbitrado em sentença. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação. Decisão

NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME

Número Processo 2016 01 1 059155-4 APC - 002XXXX-27.2016.8.07.0018

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