Página 708 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Maio de 2018

Fábio Augusto Queiroz das Neves faleceu no curso do processo, sendo substituído pelo seu espólio. Audiência judicial, fl. 356. No despacho de fl. 369 encerrou-se a instrução porque havia o bastante para julgar a lide, inclusive com vários documentos repetidamente juntados, não tendo havido recurso desta decisão. Vieram-se conclusos os autos do processo. É o resumo do necessário para a sentença que se segue. Trata-se de ação de cobrança e reparação de danos, onde o Autor se insurge contra seus advogados. O Autor, nesta ação, acusa seus antigos patronos judiciais de haverem ficado com todo o valor do acordo celebrado, em outro processo. A hipótese dos autos é de procedência, em parte, do que pede a parte Autora. É fato incontroverso que a parte Autora não recebeu nenhum valor da quantia recebida pelos causídicos. Nada, absolutamente nada, foi passado ao Autor. É ainda fato incontroverso que ao titular do Direito, o Autor, caberia apenas e tão-somente metade de todo o valor da condenação. Hodiernamente, é bastante comum ações de Revisão Contratual por Abusividade de Cláusulas (alegação de onerosidade excessiva), em contratos de Adesão. Mas como adjetivar o contrato de prestação de serviços advocatícios, havido entre o Autor e João Augusto da Costa Marinho, quando este estipula (cláusula 1º), que ficará com 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do Autor? O que dizer, ainda, quando na mesma cláusula impõe-se, ao Autor, o não-Direito de poder receber diretamente do Poder Judiciário o que este reconheceu em sentença? Está-se vendo neste processo a Era do Absurdo, onde a parte não tem o Direito, pelo contrato, sequer de receber diretamente um alvará judicial do Estado-juiz. Some-se a grave insinuação, por parte dos Requeridos, de que o ocorrido nestes autos - recebimento do valor em cheque - deu-se por ineficiência do Poder Judiciário. Uma situação destas (ficar com dinheiro de parte), se fosse o réu um juiz, perderia o emprego já mesmo pela via administrativa, destaque-se. A lei deveria servir para todos, como preconiza desde a Constituição de 1891, art. 72 § 2º. No entanto, consta no documento de fl. 18 e 19, "novo pedido de homologação", onde se modificou a forma de pagamento. Antes o meio de pagamento pelo Banco seria por alvará judicial (conforme o contrato já referido, em nome dos advogados). Com o novo acordo, modificou-se a forma de pagamento. Agora, por cheque nominal a um dos réus. Em inúmeras passagens do processo, aparentemente, tenta-se explicar que somente houve o pagamento por cheque, porque não se pôde expedir alvará judicial. O que importa concluir, para zelar pela honradez do Judiciário, que mesmo que tivesse havido a expedição de alvará, na forma do contrato entre as partes, o numerário seria recebido não por quem de Direito, mas por um dos réus. Note-se que o pedido de retificação do acordo, quanto a forma de pagamento (agora por cheque), quando realizado, os réus já detinham o cheque em mãos (fl. 20), o que comprova as datas da petição e do cheque (14/10/2011). Portanto, o Poder Judiciário não deu causa aos fatos narrados na exordial. Poderiam os réus ter determinado que o cheque fosse recebido diretamente pelo Autor, porque é Direito deste, e de mais ninguém. TERCIO SAMPAIO acentua na Introdução, quanto a "Prova Jurídica": "Fazer aprovar significa a produção de uma espécie de simpatia, capaz de sugerir confiança, bem como a possibilidade de garantir, por critérios de relevância, o entendimento dos fatos em sentido favorável (o que envolve questões de justiça, eqüidade, bem comum etc.)". (Introdução ao Estudo do Direito. Técnica, Decisão, Dominação. Tercio Sampaio Ferraz Jr. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 319). A alegação do Requerido João Augusto da Costa Marinho não encontra o menor amparo legal: de que realizou uma compensação do que o Autor já lhe devia, de outras ações judiciais. A postura do Requerido João Augusto da Costa Marinho, ainda que ele tivesse crédito junto ao autor (não obstante ficar com metade do patrimônio do Autor, neste caso), parece, em tese, avizinhar-se ao crime de exercício arbitrário das próprias razões. A conduta do Requerido João Augusto da Costa Marinho é de elevada reprovabilidade ética e moral e não condiz com a nobreza da função de advogado, a quem não é dado apropriar-se do dinheiro alheio. Por consequência, a reconvenção proposta por João Augusto da Costa Marinho, é improcedente. A força das palavras do Autor, na exordial, apenas reflete o sentimento de quem foi enganado. Portanto, não há ofensas lançadas pelo Autor, tanto que João Augusto da Costa Marinho foi indiciado pela Autoridade Policial. Em verdade, no entanto, a suposta reconvenção mais se assemelha a uma contestação genérica, pois que não há pedido de condenação do Autor em nada. A petição inicial não é inepta, como afirma a contestação de Fábio Augusto Queiroz das Neves, pois que perfeitamente compreensível a dor de uma pessoa que se diz enganada por profissional que a Constituição Federal afirma ser "essencial à administração da Justiça" (art. 133). Afasto, também, a preliminar ao mérito de ilegitimidade de parte, levantada por Fábio Augusto Queiroz das Neves. PONTES DE MIRANDA ensina em seu Comentários... "O que precisa para que a legitimidade, segundo o art. 3º, exista é que seja possível, diante dos fatos alegados e o pedido feito, que a pessoa possa ser titular da ação que lhe conferiria o direito material". (Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo I. Francisco Cavalcanti PONTES de MIRANDA. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 175). O Requerido Fábio Augusto Queiroz das Neves também era advogado pelo Autor, cabendolhe a responsabilidade, ainda que em parte, do ocorrido. Assim, afasto ambas as preliminares ao mérito. No mérito, com relação a contestação Fábio Augusto Queiroz das Neves nota-se que de fato este

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