Por fim, cabem algumas palavras sobre os argumentos secundários existentes no acórdão recorrido.
- “indígenas iniciam precocemente o trabalho na agricultura”. O segurado especial não-indígena também, mas nessa fase executam tarefas próprias à sua idade e condição, sendo elas de caráter formativo, ocupacional e complementar aos estudos obrigatórios. Nem a lei nem a Constituição tratam essas tarefas como apta a conferir qualidade de segurado com todos os direitos a ela inerentes. O menor, nessa fase, é dependente dos segurados, na mais literal acepção do termo.
- indígenas “costumam ter filhos ainda no início da adolescência”. O nascimento de filho é requisito para a concessão do benefício, e não fato que gere qualidade de segurado. A Previdência Social brasileira adota um regime contributivo, a Assistência Social é outra coisa. O acórdão recorrido pretende fazer assistência a título de previdência, dando benefícios a quem ele pensa que precisa, com base exclusivamente na suposta necessidade.