§ 3º. O Poder Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores, no mesmo prazo previsto no § 1º deste artigo, relatório que será apreciado pela mesma, contendo:
I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas, e demonstrando a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos; II - a justificação das alterações de despesas obrigatórias e as providências quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária; III - os cálculos da frustração das receitas não financeiras, que terão por base demonstrativos atualizados do anexo de informações complementares, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação a sazonalidade originalmente prevista.
Art. 45 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas, contabilizadas e consolidadas pelo Poder Executivo, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.