conforme acordo. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo."
Irresignada a agravante impugna a decisão, pois não concorda com a declaração de extinção da referida ação com resolução do mérito apenas em relação às empresas transigentes para o prosseguimento do feitos contra si.
Alega que a magistrada primeva deixou de observar que na minuta de acordo protocolada pela própria Parte Exequente/ Agravada, havia EXPRESSA RENÚNCIA às indenizações por danos morais e por propaganda enganosa determinadas na sentença, razão pela qual não havia que se falar em qualquer hipótese de prosseguimento da execução em desfavor da EPP.