Página 9 do Diário Oficial do Estado da Paraíba (DOEPB) de 9 de Junho de 2018

na forma do inciso Vdo § 1º do art. 1º desta lei, a análise e diagnóstico clínico dos animais resgatados, sendo facultado àqueles citados no caput o acompanhamento dessas ações, inclusive por meio de médicos veterinários por eles contratados.

Art. 114. Deverão ser criadas políticas de controle populacional de animais, podendo as Entidades Protetoras dos Animais e protetores (as) independentes, devidamente cadastrados no Núcleo de Controle de Zoonoses da Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, ter acesso a esse serviço sem qualquer embaraço.

Parágrafo único. Para a criação dessas políticas poderão ser firmados convênios na forma prevista no inciso Vdo § 1º do art. 1º desta Lei.

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