na forma do inciso Vdo § 1º do art. 1º desta lei, a análise e diagnóstico clínico dos animais resgatados, sendo facultado àqueles citados no caput o acompanhamento dessas ações, inclusive por meio de médicos veterinários por eles contratados.
Art. 114. Deverão ser criadas políticas de controle populacional de animais, podendo as Entidades Protetoras dos Animais e protetores (as) independentes, devidamente cadastrados no Núcleo de Controle de Zoonoses da Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, ter acesso a esse serviço sem qualquer embaraço.
Parágrafo único. Para a criação dessas políticas poderão ser firmados convênios na forma prevista no inciso Vdo § 1º do art. 1º desta Lei.