Pleiteia-se, destarte, a cobrança e repasse da contribuição sindical revogada pela citada legislação, independentemente de autorização expressa do contribuinte tributário, quais sejam todos os servidores públicos estatutários, ativos e inativos, vinculados ao Governo, Tribunal de Justiça e Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, com caráter repressivo em relação ao exercício financeiro de 2018 e caráter preventivo em relação aos exercícios financeiros futuros.
Argumenta o Impetrante, em síntese, que a Lei nº 13.467/17 é eivada de inconstitucionalidade flagrante nos dispositivos que modificariam a natureza jurídica da contribuição sindical, de natureza tributária, e inovam, através de lei ordinária, modalidade tributária não prevista no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal, normas hierarquicamente superiores.
Assevera que retirar o atributo da compulsoriedade é desconsiderar a natureza jurídica de tributo da contribuição sindical, razão pela qual não seria possível conferir caráter opcional à prestação pelo contribuinte.