em 28 de julho de 2015, desproveu apelação formalizada pela defesa.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o agravo em recurso especial nº 945.904, não conhecido pela Presidência, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Seguiu-se a interposição de agravo interno, desprovido pela Quinta Turma. Em declaratórios, a defesa sustentou a prescrição da pretensão punitiva, dizendo transcorrido o lapso de 3 anos entre a data dos fatos – 31 de outubro de 2011 – e a da prolação da sentença – 6 de maio de 2014. A Turma proveu-os para sanar omissão, mantendo o título condenatório. Afastou a pretensão de extinção da punibilidade pela prescrição, consignando que a denúncia foi recebida em 15 de março de 2013, primeiro marco interruptivo.
A Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento a recurso extraordinário, afirmando não atendido o requisito da repercussão geral.