à União foi efetuada por pessoa distinta da candidata, sem olvidar para o fato de que a restituição deveria ter sido feita pelo doador, bem como essa quantia restou utilizada em sua campanha.
A representada, por sua vez, na contestação de fls. 38/46, manifestou-se no sentido de que a legislação eleitoral não determina que o comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU seja feita em nome da candidata, cumprindo assim com os requisitos do parecer técnico preliminar.
Informou ainda que ¿o Pedido do nobre Promotor Eleitoral se mostra muito exagerada (sic) no Pedido de cassação previsto no Artigo 22 da LC/90, visto ainda que o Artigo 26, § 2º da Resolução nº 23.463/2015 do TSE possibilita a regularização da prestação de conta em qualquer fase e em até 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, um vício ainda sanável se esse fosse o caso".