prestação de contas de campanha, elas não podem ser consideradas automaticamente como não prestadas, devendo ser rejeitadas nos casos em que a documentação apresentada inviabilizar o controle pela Justiça Eleitoral;
e) há dissídio jurisprudencial entre o Tribunal de origem e os Tribunais Regionais Eleitorais de Mato Grosso, do Paraná e do Piauí no tocante à possibilidade de aprovação das contas de candidatos que receberam doações de material de campanha de uso comum, considerando que o registro dessa despesa deve ser feito na prestação de contas do responsável efetivo pelo pagamento;
f) o Tribunal a quo divergiu do entendimento das Cortes Regionais Eleitorais do Paraná, do Tocantins e deste Tribunal Superior, em relação ao fato de que a obtenção de votos por candidato, por si, não autoriza presumir que os gastos com publicidade foram omitidos na respectiva prestação de contas;