1. Veículo apreendido transportando mercadorias sem a documentação legal e comprovação de internação regular no país legitima a retenção/apreensão para fins de eventual futuro perdimento (DDLL nºs 37/66 e nº 1.455/76 e no Decreto n.º 4.543/02).
2. Como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional, o transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país, legitima a apreensão do veículo utilizado pelo infrator, e o submete à pena de perdimento.
3. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas (AgInt no REsp 1604493/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN).