Página 1503 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 14 de Junho de 2018

mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT (STF -Tribunal Pleno - ADI 1150/RS - rel. Ministro Moreira Alves -01/10/97)".

Como se vê, o posicionamento do STF foi de que o simples fato do Ente público instituir regime administrativo não convola em vínculo estatutário, de forma automática, o contrato trabalhista anterior, em decorrência da ausência de concurso público, na forma do art. 37, II, § 2º, da CF/88. Ou seja, a transmudação do regime celetista para estatutário requer, necessariamente, a aprovação do obreiro em concurso público, ainda que a sua admissão tenha ocorrido anteriormente à CF/88 (permitido pela ordem constitucional vigente), eis que o regime estatutário é formal, exigindo-se como requisito ao cargo efetivo a aprovação em concurso público.

E a jurisprudência do TST, na esteira do entendimento firmado pelo e. STF, orientou-se no sentido de ser impossível a transposição automática do regime celetista para o estatutário, no caso de servidor admitido antes da promulgação da CF/88, sem a prévia submissão a concurso público. É o que revelam os seguintes julgados:

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