Página 5859 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 15 de Junho de 2018

mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente, ou em outro por ele indicado."

Nesse ponto, sabe-se que a aludida substituição tributária aplica-se hodiernamente sobre duas formas em uma cadeia produtiva. A primeira delas é denominada como substituição tributária regressiva (" para trás ") e se dá após a prática do fato gerador, quando o substituto é subsequente ao substituído. Já a segunda espécie é denominada substituição tributária progressiva (" para frente ") e se dá antes da prática do fato gerador, quando o substituto é antecedente ao substituído.

Enfatiza-se, a substituição tributária progressiva consiste no regime de tributação caracterizado pela eleição, por lei, de um substituto tributário, o qual será responsável pelo pagamento, além do imposto pelo qual se reveste na condição de contribuinte original, também pelo imposto dos substituídos que se encontram na continuação da cadeia econômica.

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