mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente, ou em outro por ele indicado."
Nesse ponto, sabe-se que a aludida substituição tributária aplica-se hodiernamente sobre duas formas em uma cadeia produtiva. A primeira delas é denominada como substituição tributária regressiva (" para trás ") e se dá após a prática do fato gerador, quando o substituto é subsequente ao substituído. Já a segunda espécie é denominada substituição tributária progressiva (" para frente ") e se dá antes da prática do fato gerador, quando o substituto é antecedente ao substituído.
Enfatiza-se, a substituição tributária progressiva consiste no regime de tributação caracterizado pela eleição, por lei, de um substituto tributário, o qual será responsável pelo pagamento, além do imposto pelo qual se reveste na condição de contribuinte original, também pelo imposto dos substituídos que se encontram na continuação da cadeia econômica.