com incidência da previsão contida no art. 384/CLT, assim como a adoção da hora noturna reduzida, quitando-se as diferenças apuradas e a devida incidência reflexa em outras parcelas contratuais.
Postulou, sucessivamente, a aplicação do divisor 210, em caso de validação da jornada 12x36 e aplicação de multas normativas à parte ré.
Em defesa, a parte ré asseverou que a parte autora se nega a negociar coletivamente a manutenção do regime 12x36, e que esta prática não afronta os direitos dos substituídos.