Página 1233 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 15 de Junho de 2018

Incontroverso que a autora, empregada do 1º reclamado, prestou serviços para o 2º reclamado em razão de um contrato havido entre os réus, para a prestação de serviços para o preparo e distribuição de refeições, com a operacionalização e desenvolvimento de todas as atividades para o fornecimento de refeições destinadas a alunos, conforme documentos ID nº 02d3dae.

Ademais, é inegável, nos autos, que o 2º reclamado se beneficiou com a mão de obra da reclamante. Desta forma, restando evidente a falha no dever de fiscalização da entidade contratada, contido na Lei 8.666/1993, aplica-se, por analogia, o entendimento contido na Súmula 331, IV e V, do C.TST, de modo que tem responsabilidade subsidiária o ente federativo pelas verbas não quitadas por entidade legalmente conveniada para prestação de serviços.

Esta a tese sufragada pelo TST, nos termos da Súmula 331, IV, que dispõe sobre as consequências do descumprimento das obrigações trabalhistas do empregador e dos limites das obrigações do beneficiário da prestação de serviços. Trata-se de jurisprudência pacífica decorrente da aplicação da lei civil que prevê a responsabilidade por culpa in eligendo, in contrahendo e in vigilando (art. 186 do CCB). Neste passo, insuscetível lograr êxito qualquer argumentação de afronta aos artigos os arts. , 22, I, 48, 61, § 1º, 11, alínea a e. 84, VI, alínea a da CF/88, pois em momento algum a Súmula 331 do TST vai de encontro às normas de constitucionais mencionadas.

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