Conforme relatado, a autora pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em 22.2.2018 (p. 1 do documento 195.960), de cuja submissão ao crivo de admissibilidade perante o Presidente do Tribunal a quo não se tem notícia.
Nessa hipótese, o art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, dispositivo invocado pelos autores na exordial, dispõe expressamente o seguinte:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: