Página 617 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Junho de 2018

custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no inciso “III”. III - 4% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada por 10 (dez) dias. No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. P.I. - ADV: BARBARA ARAGÃO COUTO (OAB 329425/SP), GILMAR DE PAULA (OAB 252388/SP)

Processo 100XXXX-13.2018.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer (nº 100XXXX-13.2018.8.26.0045 - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Aruja) - Bruno Pereira Casanova -Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para fins de condenar a ré ao pagamento do ‘adicional de local de exercício’ referente ao mês de fevereiro/2013 (período de apuração), bem como adicional de insalubridade referente ao mês de abril/2013 e, nos termos do artigo 1º, § 2º, itens 12 e 13, da Lei Complementar nº 644/1989, restam devidos os reflexos do ‘adicional de local de exercício - ALE ‘ e adicional de insalubridade sobre o décimo terceiro salário e férias do período, incidindo sobre o total da condenação os descontos obrigatórios atinentes à assistência médica (2%) e contribuição previdenciária (11%), incidindo sobre todo o montante correção monetária e juros de mora calculados aos moldes do TEMA nº 810 julgado pelo Supremo Tribunal Federal.Em corolário, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Por expressa previsão legal, sem honorários e custas processuais.Consigno que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal nos termos da Lei nº 11.608/03 e segundo orientações previstas no art. 698, das NSCGJ: “O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I - 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no inciso “III”. III - 4% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada por 10 (dez) dias. No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências.P.I. - ADV: CLAUDIA ALBINO DE SOUZA CHECOLI (OAB 205187/SP), RODRIGO MALAGUETA CHECOLI (OAB 285036/SP), BRUNO LUIS AMORIM PINTO (OAB 329151/SP)

Processo 100XXXX-97.2017.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Wanderley Rodrigues Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando que houve o cadastro do incidente de cumprimento de sentença, recebendo o número 000XXXX-35.2018.8.26.0045, não há mais o que deliberar nos presentes autos. Tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA (OAB 311564/SP), RENATA TONIN CLAUDIO (OAB 377476/SP), DENIS MAGALHÃES PEIXOTO (OAB 376961/SP)

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