3. A pretensão do INSS está arrimada no art. 70, XXVIII, da CF188, bem assim no art. 19,§ 11, da Lei n' 8.213/91, que atribui à empresa a responsabilidade pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança do trabalhador.
4. De outro lado, os arts. 120 e 121 do mesmo diploma legal preveem direito da autarquia ao ressarcimento dos valores despendidos com o empregado, vítima de acidente de trabalho (ou de seus dependentes), quando houver negligencia por parte da empresa, no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
5. É patente o caráter tributário da referida contribuição, servindo esta para o custeio da previdência social como um todo e não como remuneração pela assunção de um risco pela autarquia federal.