ampla defesa, razão pela qual não se sustenta a tese recursal que afirma a necessidade de comprovação do efetivo prejuízo para a declaração de nulidade do processo demarcatório da LPM de 1831.
7. O imóvel objeto dos autos vem sendo transferido livremente desde os idos de 1928, sem que das escrituras públicas conste a União como participante da cadeia dominial, de modo que não tinha o autor ciência da condição do imóvel de foreiro à União quando da sua aquisição.
8. É certo o direito da União de demarcar os seus terrenos de marinha, devendo, para tanto, em especial nos casos em que os imóveis tenham sido regularmente negociados e registrados, observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.