Página 518 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Junho de 2018

RELAÇÃO Nº 0787/2018

Processo 003XXXX-27.2017.8.26.0506 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tortura - P.D.G.T. e outros -Vistos.Fls.274/279: Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva em favor do acusado Pedro Daniel Gomes Theodoro sob argumento, em suma, de que não há prova no feito da materialidade dos delitos que são imputados ao acusado, bem ainda, de que ninguém será levado ao cárcere sem o devido processo legal. Por fim, alega a defesa que Pedro ostenta bons antecedentes e residência fixa. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido sob argumento de que as penas dos delitos imputados ao acusado exasperam o prazo de quatro anos; bem ainda, destacou que há testemunha ouvida na fase inquisitiva que apontou o acusado como um de seus torturadores. Decido.Os delitos imputados ao acusado envolvem a prática de violência contra a pessoa da vítima, o que por si já afasta a possibilidade de concessão de cautelares diversas da prisão, pois as finalidades processuais não estariam resguardadas com a mesma eficiência. Não há que se falar em ausência de materialidade para fins de liberdade provisória, pois a presença da justa causa já foi avaliada para recebimento da denúncia, havendo elementos suficientes, colhidos durante as investigações, a apontar a efetiva ocorrência do crime.Afora isto, a tortura é crime equiparado a hediondo, não comportando sequer fiança. Por fim, destaco que, no caso em apreço, considerado o teor das provas colhidas na fase inquisitiva, sobretudo testemunhais, necessária a manutenção do acusado no cárcere para que se preserve a instrução processual e a integridade das provas.Fica indeferido, pois, o requerimento defensivo e mantida a custódia cautelar do réu.Intime-se. - ADV: CELIO ANTONIO SANTIAGO (OAB 171983/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL

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