Súmula 284 da Suprema Corte.
(...).
6. A instância ordinária, ao vedar o aproveitamento integral do ICMS relativo às aquisições de mercadorias, cujas saídas ocorreram com base de cálculo reduzido, proveniente de benefícios fiscais concedidos por outra unidade da federação e não previsto em convênios celebrados entre os Estados, baseou seu entendimento em fundamento constitucional - art. 155, § 2o., XII, g, da CF.