a retenção dos honorários no precatório, incorre-se em desvio de finalidade no uso das verbas públicas, em frontal agressão à Lei Maior, às normas públicas orçamentárias e à lei de responsabilidade fiscal , impondo-se o acolhimento do presente apelo"(fl. 806e, destaque meu).
Com contrarrazões (fls. 833/887e), o recurso foi admitido (fl. 957e), vindo-me conclusos os autos por distribuição.
Às fls. 1.063/2.130e, a UNIÃO formula o presente pedido incidental de tutela provisória , afirmando que: